Neste post faremos uma análise sobre o patrimônio em três artigos simples para uma leitura rápida e menos difícil por ser as leituras sobre Direito ás vezes, bem desgastantes até mesmo pra quem o aprecia. Boa Leitura.
Caros visitantes e seguidores de nossa página, estou publicando uma série de estudos sobre o patrimônio em 3 partes simples e curtas para uma leitura rápida e menos difícil por ser as leituras sobre Direito ás vezes, bem desgastantes até mesmo pra quem o aprecia. Boa Leitura. (Tempo de leitura por pagina 3 minutos)
Comentários Sobre o Código Civil
O Código Civil Brasileiro é a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, sendo este o 2º código civil do Brasil (1916-2002) e o mais democrático pelo fato que em nossa época já contávamos com outros regramentos jurídicos em formato de estatutos que embora oriundos do código antigo, ressurgiram reformados e aperfeiçoados á nossa época.
Inicia-se da seguinte forma que explicaremos por etapa; em seu
LIVRO I, DAS PESSOAS, reconhece o individuo como pessoa de direitos e deveres;
TÍTULO I, DAS PESSOAS NATURAIS, aquelas que nascem, vivem e morrem, e que são partes da sociedade fisicamente e não apenas como ente jurídico.
O CAPÍTULO I, DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE, distingue cada ser como individuo, onde cada um terá sua forma de manifestar sua vontade, de se exprimir, e que cada individuo possuí sua capacidade própria e aptidões diferentes, cada um a sua maneira e todos em prol do bem do bem comum e sujeitos as leis.
Dessa forma simplesmente dizendo, o “nosso” Código Civil – CC, se manifesta desde a raiz da sociedade que é a existência humana e fisiológica do povo e assim por diante define os elementos normativos, as leis necessárias a formação de uma nação, pois ele pertence ao cidadão pátrio e até mesmo aos estrangeiros.
A cidadania está dentro do rol dos direitos e deveres quando considerada a presença da pessoa natural que em seu Artigo 1º descreve: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” e no Artigo 2º concluí que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas alei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, dando se assim a proteção e o reconhecimento da existência do cidadão natural que só terminará com morte ou desaparecimento por longo período de tempo.
Devidamente comprovado nos moldes do Artigo 6º (CC) que diz “ A existência da pessoa natural termina com a morte; presume esta, quando aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”, podemos concluir que o desaparecimento prolongado e dependendo da situação conhecida do “sumido”, a justiça poderá ser acionada para desconsidera-lo como presente no plano jurídico, equivalendo-o como morto ou não mais inexistente, dando prosseguimento a finalidade de seus bens em favor dos herdeiros.
O CAPÍTULO III, DA AUSÊNCIA, descreve como a lei deverá tratar as hipóteses de desaparecimento de pessoas sendo involuntário ou não a primeiro plano e para regrar a situação hipotética formulou a SEÇÃO I Da Curadoria dos Bens do Ausente que inicialmente em seu Artigo 22 (CC) diz que “ desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.” Vejam bem que artigo de lei muito complexo que se aberto e dissecado daria uma tese acadêmica, aliás fiz um Trabalho de Conclusão de Curso de Direito recentemente sobre interdições com este artigo entre outros envolvendo tutela e curatela, assunto também muito complexo e até mesmo odiado pela população idosa em especial. Bom, voltemos a análise.
Vejam a análise do artigo 22 do CC abaixo:
1. Desaparecendo/ pessoa/ do domicilio
Estamos nos referindo a pessoa natural (ser vivo) que possuí moradia e razão social, não sendo individuo em condição de indigência ou morador de rua, porém se de conhecimento de familiares de sua situação e de seu paradeiro á pouco tempo, não será considerado desaparecido e sim deverá ser analisada outras hipóteses como a alienação parental.
2. não deixado representante/ procurador/ administrador/ bens
Falamos de ausência em planejamento ou de má-fé, salvo em que aconteça por interferência de terceiros como na hipótese de sequestro ou este com morte e ocultação de cadáver ou então por uma patologia psíquica o individuo sai a vagar sem rumo certo e desaparece definitivamente, são os chamados “andantes”, e por estas razões seus bens não poderão ficar à mercê de qualquer um ou deterioração sendo então inventariados e distribuídos a seus legítimos herdeiros e houver.
3. O juiz/ qualquer interessado/ declarar ausência/ nomear curador
Cabe a justiça através dos juizados em especial os de Família e Sucessões providenciar o reconhecimento da situação do ausente declarando sua impossibilidade em defender seus direitos como redefinir o destino de seu patrimônio nos casos mais severos, principalmente quando envolver herdeiros legítimos e se não houver, nomeando um terceiro/ curador para que seja administrado seus bens até a resolução pela linha sucessória ou seja, o direito a herança dos parentes mais distantes no caso de não haver os mais próximos como filhos, cônjuge, pais e avós, o que chamamos de ascendentes e descendentes, bem como também nessa hipótese serão eleitos como pretensos herdeiros os sobrinhos e primos distantes em linha chamada de colateral, estes últimos só assumiram a partilha em último caso e que por outras dificuldades judiciais geralmente demanda muito tempo e um árduo e difícil trabalho de escolha, de elegibilidade.
Uma outra forma de sucessão dos direitos ao espólio do de cujos se dá por meio da Sucessão Provisória que esta descrita no Artigo 26 (CC) que diz: “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.”
Assim, seguindo as engrenagens deste dispositivo legal, temos que é considerado um lapso temporal para que de forma segura seja dado o destino a seus bens mesmo de maneira provisória.
Vale muito destacarmos que aqueles que desejarem ter a concessão da sucessão provisória deverão ter meios de garantir a devolução do patrimônio se ao final do inventário surgir algum herdeiro próximo do falecido – de cujos, para devolver os bens anteriormente tidos como seus, e que sem o poder de garantia não se dará a concessão providencial, de acordo com o Artigo 30, § §1º e 2º (CC) “ Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sobre a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.”, pois somente os definidos no parágrafo 2º detém o poder de recebe-los sem prestar a garantia por serem legitimados no que diz o § 2º, vejam: “Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.”, dessa maneira sendo pela legitimidade hereditária e aproximada com o falecido ou ausente prolongado.
A Sucessão se tornará definitiva nos casos provisórios a pedido do interessado quando se passarem dez anos da posse, se passarem cinco anos sem terem notícias do ausente e ainda se quando comparecer o ausente já tiver completado oitenta anos dos bens do ausente e se neste período tiver o ausente aparecido, assim podendo também o herdeiro provisório requerer a garantia prestada ao juízo.
Caso não houver após dez anos o pedido e a promoção da sucessão definitiva, os bens assumidos em posse poderão ser arrecadados e se tornarem patrimônio da União pelo princípio da prescrição do direito à posse.
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